Para juíza do caso, dever de manter serviço, e cobrar por ele se quiser, é do Estado e não do município
A juíza Paula Jaqueline Bredariol de Oliveira, da 5 vara cível de Marília, determinou que a prefeitura devolva com juros e correções todas as taxas de bombeiros pagas por um contribuinte após entender que a cobrança é inconstitucional e só poderia ser feita pelo governo do Estado.
Segundo a decisão, o município não tem competência para criar o imposto, o que caberia apenas do estado que, confirme rege a Constituição, é responsável pela segurança pública de todo cidadão. Na visão da juíza, o Corpo de Bombeiros está atrelado à Polícia Militar e assim subordinado diretamente do estado.
A decisão da Justiça de Marília manda a prefeitura devolver todos os pagamentos referentes aos meses de anos de março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008, março/2009 à dezembro/2009 . “(…) De tal modo que, reconhecendo que as mesmas eram indevidas, nada mais justo que determinar a restituição dos valores pagos (…), escreve a juíza.
A sentença que já está disponível na internet, que ainda cabe recurso, ainda determina que a prefeitura devolva o dinheiro pago pelo contribuinte na taxa de emolumentos. Veja a decisão na íntegra abaixo:
SENTENÇA
344.01.2011.009141-2/000000-000 – nº ordem 650/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOEL COMANDINI X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA – AUTOS 650/2011 VISTOS JOEL COMANDINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA, também qualificada, alegando, em suma, que é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, e que pagou o IPTU acrescido das taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM). Alega, ainda, que a ré passou a exigir os Emolumentos (EM) com fundamento no parágrafo único, do artigo 298 e o item 38, da Tabela XVI, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 158/97), que, porém, foram revogados pela Lei Complementar 586, de 30 de dezembro de 2009. Destaca que a Taxa de Emolumentos (EM) e a Taxa de Combate ao Incêndio (CI) foram postos à disposição de todos sem qualquer distinção, distanciando-se, assim do conceito de taxa e, conseqüentemente, violando o artigo 145, II, da Constituição Federal e artigo 77, do Código Tributário Nacional. Invocou jurisprudência para reforçar sua tese. Nestes termos, pleiteia a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente a título de taxa de emolumentos (EM) e taxa de combate ao incêndio (CI). Com a inicial vieram os documentos de fls. (09/20).
O réu foi regularmente citado (fls. 23 v°) e contestou o pedido (fls. 25/28), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor e impossibilidade jurídica do pedido com relação à Taxa de Emolumentos (EM) e de Combate ao Incêndio (CI). No mérito, impugnou a forma de cálculo apresentado pelo autor dizendo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ. Pediu a improcedência da ação. O autor pugnou pela procedência da ação (fls. 32). É o relatório. DECIDO. A questão posta na inicial é matéria exclusivamente de direito, não necessitando de outras provas, quer em audiência ou fora dela, de modo que passo a conhecer e julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelo réu estão atreladas à questão de fundo e assim serão enfrentadas. O pedido inicial é procedente. No que se refere à taxa de incêndio, tanto a Constituição Federal no título V, capítulo III quanto a Constituição Estadual, em seu capítulo III, estabelecem que a Segurança Pública, dever do Estado, é exercida para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, incumbe ao Estado manter a Segurança Pública através de suas polícias civil e militar, este último integrado pelo Corpo de Bombeiros. Daí porque o entendimento do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no sentido de que os Municípios não detêm competência legislativa para instituição da taxa de combate ao incêndio, uma vez que “os serviços relativos à prevenção e extinção de incêndios e da defesa civil, atribuídos ao Corpo de Bombeiros, são afetos ao Estado por força dos artigos 139 e 142, da Carta Estadual, cabendo a este,
se o caso, a iniciativa de instituir taxa, objetivando remuneração “. Confira-se: “Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei municipal denominada “taxa de serviços de bombeiros “ – Matéria afeta à competência do Estado, por força dos artigos 139 c 142, da Carta Estadual – Inconstitucionalidade decretada” (TJSP – Órgão Especial – Adin n ° 137 157-0/0-00 – rel Des. Roberto Vallim Bellochi – j 5/9/2007) Quanto às taxas de emolumentos afigura-se ilegítima sua instituição, haja vista tratar-se de cobrança de serviços habituais da municipalidade, tais como a emissão de papéis, documentos e boletos, que em nada beneficiam o contribuinte, de tal forma que devem ser suportados pela própria municipalidade, e a exigência, junto com o IPTU implica em violação aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional. Assim, é inválida a instituição e a cobrança das taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM). Com relação à repetição do indébito, é entendimento pacífico na Jurisprudência de que o prazo da prescrição é quinquenal para pleitear a repetição tributária relativa a IPTU e é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, I, c/c art. 156, inciso I, e 165, I, do CTN. Por conseguinte, estarima atingidos pela prescrição os valores cujo pagamento foi efetuado antes da data de 15/04/2006 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação: 15/04/2011). No caso em exame não ocorreu a prescrição. Portanto, o autor comprovou o pagamento das taxas ora impugnadas, do período de março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008, março/2009 à dezembro/2009 (CI e EM), de tal modo que,
reconhecendo que as mesmas eram indevidas, nada mais justo que determinar a restituição dos valores pagos. O autor deverá apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetros estabelecidos nessa sentença. Com relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ. POSTO ISTO e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOEL COMANDINI contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA, e o faço para CONDENAR a requerida a restituir
ao autor os valores pagos a título de taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM) no período especificado nesta sentença, relativamente ao imóvel descrito na inicial. Os valores a serem repetidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária incide a partir de cada pagamento efetuado (de cada parcela), aplicandose, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009, inclusive, e, após, o índice oficial de remuneração básica (Lei n° 11.960/2009). Os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Artigo 5° da Lei 11.960/2009), a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188 do STJ). Sucumbente, CONDENO
a requerida, ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º do C.P.C. Deixo de recorrer de ofício da presente decisão por força da nova regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, de que a Fazenda Pública faz parte. P.
R. I. C. Marília, 30 de janeiro de 2012. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos 1 de fevereiro de 2012 recebi estes autos em Cartório. Escrevente_________________. – ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 – ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 – ADV LUIZ FERNANDO







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