Marília, 9 de fevereiro de 2012.

Justiça de Marília manda Prefeitura devolver dinheiro da taxa de bombeiros a contribuinte

Para juíza do caso, dever de manter serviço, e cobrar por ele se quiser, é do Estado e não do município

 A juíza Paula Jaqueline Bredariol de Oliveira, da 5 vara cível de Marília, determinou que a prefeitura devolva com juros e correções todas as taxas de bombeiros pagas por um contribuinte após entender que a cobrança é inconstitucional e só poderia ser feita pelo governo do Estado.

Segundo a decisão, o município não tem competência para criar o imposto, o que caberia apenas do estado que, confirme rege a Constituição, é responsável pela segurança pública de todo cidadão. Na visão da juíza, o Corpo de Bombeiros está atrelado à Polícia Militar e assim subordinado diretamente do estado.

A decisão da Justiça de Marília manda a prefeitura devolver todos os pagamentos referentes aos meses de anos de março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008, março/2009 à dezembro/2009 . “(…) De tal modo que, reconhecendo que as mesmas eram indevidas, nada mais justo que determinar a restituição dos valores pagos (…), escreve a juíza.

A sentença que já está disponível na internet, que ainda cabe recurso, ainda determina que a prefeitura devolva o dinheiro pago pelo contribuinte na taxa de emolumentos. Veja a decisão na íntegra abaixo:

 SENTENÇA

 344.01.2011.009141-2/000000-000 – nº ordem 650/2011 – Procedimento Ordinário (em geral) – JOEL COMANDINI X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA – AUTOS 650/2011 VISTOS JOEL COMANDINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA, também qualificada, alegando, em suma, que é legítimo proprietário do imóvel descrito na inicial, e que pagou o IPTU acrescido das taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM). Alega, ainda, que a ré passou a exigir os Emolumentos (EM) com fundamento no parágrafo único, do artigo 298 e o item 38, da Tabela XVI, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 158/97), que, porém, foram revogados pela Lei Complementar 586, de 30 de dezembro de 2009. Destaca que a Taxa de Emolumentos (EM) e a Taxa de Combate ao Incêndio (CI) foram postos à disposição de todos sem qualquer distinção, distanciando-se, assim do conceito de taxa e, conseqüentemente, violando o artigo 145, II, da Constituição Federal e artigo 77, do Código Tributário Nacional. Invocou jurisprudência para reforçar sua tese. Nestes termos, pleiteia a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos indevidamente a título de taxa de emolumentos (EM) e taxa de combate ao incêndio (CI). Com a inicial vieram os documentos de fls. (09/20).

O réu foi regularmente citado (fls. 23 v°) e contestou o pedido (fls. 25/28), alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor e impossibilidade jurídica do pedido com relação à Taxa de Emolumentos (EM) e de Combate ao Incêndio (CI). No  mérito, impugnou a forma de cálculo apresentado pelo autor dizendo que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ. Pediu a improcedência da ação. O autor pugnou pela procedência da ação (fls. 32). É o relatório. DECIDO. A questão posta na inicial é matéria exclusivamente de direito, não necessitando de outras provas, quer em audiência ou fora dela, de modo que passo a conhecer e julgar o processo antecipadamente, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelo réu estão atreladas à questão de fundo e assim serão enfrentadas. O pedido inicial é procedente. No que se refere à taxa de incêndio, tanto a Constituição Federal no título V, capítulo III quanto a Constituição Estadual, em seu capítulo III, estabelecem que a Segurança Pública, dever do Estado, é exercida para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, incumbe ao Estado manter a Segurança Pública através de suas polícias civil e militar, este último integrado pelo Corpo de Bombeiros. Daí porque o entendimento do E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça no sentido de que os Municípios não detêm competência legislativa para instituição da taxa de combate ao incêndio, uma vez que “os serviços relativos à prevenção e extinção de incêndios e da defesa civil, atribuídos ao Corpo de Bombeiros, são afetos ao Estado por força dos artigos 139 e 142, da Carta Estadual, cabendo a este,

se o caso, a iniciativa de instituir taxa, objetivando remuneração “. Confira-se: “Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei municipal denominada “taxa de serviços de bombeiros “ – Matéria afeta à competência do Estado, por força dos artigos 139 c 142, da Carta Estadual – Inconstitucionalidade decretada” (TJSP – Órgão Especial – Adin n ° 137 157-0/0-00 – rel Des. Roberto Vallim Bellochi – j 5/9/2007) Quanto às taxas de emolumentos afigura-se ilegítima sua instituição, haja vista tratar-se de cobrança de serviços habituais da municipalidade, tais como a emissão de papéis, documentos e boletos, que em nada beneficiam o contribuinte, de tal forma que devem ser suportados pela própria municipalidade, e a exigência, junto com o IPTU implica em violação aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional. Assim, é inválida a instituição e a cobrança das taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM). Com relação à repetição do indébito, é entendimento pacífico na Jurisprudência de que o prazo da prescrição é quinquenal para pleitear a repetição tributária relativa a IPTU e é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168, I, c/c art. 156, inciso I, e 165, I, do CTN. Por conseguinte, estarima atingidos pela prescrição os valores cujo pagamento foi efetuado antes da data de 15/04/2006 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação: 15/04/2011). No caso em exame não ocorreu a prescrição. Portanto, o autor comprovou o pagamento das taxas ora impugnadas, do período de março/2007 à dezembro/2007, março/2008 à dezembro/2008, março/2009 à dezembro/2009 (CI e EM), de tal modo que,

reconhecendo que as mesmas eram indevidas, nada mais justo que determinar a restituição dos valores pagos. O autor deverá  apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetros estabelecidos nessa sentença. Com relação aos juros de  mora, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ. POSTO ISTO e

considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada  por JOEL COMANDINI contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA, e o faço para CONDENAR a requerida a restituir

ao autor os valores pagos a título de taxas de combate ao incêndio (CI) e emolumentos (EM) no período especificado nesta sentença, relativamente ao imóvel descrito na inicial. Os valores a serem repetidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária incide a partir de cada pagamento efetuado (de cada parcela), aplicandose, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009, inclusive, e, após, o índice oficial de remuneração básica (Lei  n° 11.960/2009). Os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97  (Artigo 5° da Lei 11.960/2009), a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188 do STJ). Sucumbente, CONDENO

a requerida, ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, §4º do C.P.C. Deixo de recorrer de ofício da presente decisão por força da nova regra do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário em causas de valor inferior a 60 salários mínimos, de que a Fazenda Pública faz parte. P.

R. I. C. Marília, 30 de janeiro de 2012. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO R E C E B I M E N T O Aos 1 de fevereiro de 2012 recebi estes autos em Cartório. Escrevente_________________. – ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674 – ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 – ADV LUIZ FERNANDO

Exclusivo: STJ nega recurso e Nelsinho afastado da Prefeitura

Decisão acaba de sair e está disponível no site do www.stj.gov.br

Veja com exclusividade aqui no meu blog a decisão do presidente do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), Ari Pargendler, decisão que mantém o ex-chefe de gabinete e ex-secretário da Fazenda, Nelson Grancieri, o Nelsinho, afastado da Prefeitura de Marília.

Para acessar a decisão clique no link abaixo e depois no ícone “NOME DA PARTE” digite o nome Nelson Virgilio Grancieri e acesse o processo 2012/0015590-4.

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201200155904&pv=010000000000&tp=51

A decisão acaba de sair na página do STJ e está disponível desde às 16h04. Na sexta-feira está prevista a publicação do acórdão, que ainda não teve conteúdo divulgado.

“Decisão do ministro presidente indeferindo o pedido aguardando publicação (prevista para 10/02/2012)”, cita despacho no site do STJ. A decisão foi monocrática, ou seja, de apenas um ministro.

Nelsinho está afastado desde outubro do ano passado acusado de corrupção e manter um esquema de desvio de dinheiro público na prefeitura. Braço direito do prefeito Mario Bulgareli (PDT), tentava retomar os cargos desde novembro. No final do ano, passou dez dias presos na cadeia de Garça, após ser acusado de tentar interferir nas investigações.

Entre as principais acusações contra Nelsinho está a extorsão de empresários para receber propina em troca da liberação de pagamentos da prefeitura para empreiteiros.  No principal caso, está a empresa CWJD Construções.

 

PSDB confirma prévias entre José Ursílio e Daniel Alonso

 

O jornalista e radialista José Ursílio ou o empresário Daniel Alonso? Quem vai definir o pré-candidato a prefeito de Marília são os 1.250 filiados do PSDB no próximo dia 31 de março, das 9h às 13h, na Câmara Municipal, durante as prévias, consideradas o processo mais democrático já realizado até hoje pelo partido.

O PSDB de Marília iniciou discussões internas com possíveis quatro candidaturas. Além de José Ursílio e Daniel Alonso pleiteavam a indicação o vereador Wilson Damasceno e o empresário Marcelo Pelúcio.

Pelucio foi o primeiro a abrir mão da disputa e não vai concorrer nem mesmo a vereador. Ele anunciou a disposição durante encontro de lideranças políticas de diversos partidos.

Justificou que poderá melhor desempenhar papel de representante local do presidente estadual do PSDB, Pedro Tobias. Tem prerrogativa para falar em nome de Tobias sobre eventuais coligações para 2012.

Já Wilson Damasceno anunciou retirada de seu nome na sexta-feira, dia três, durante reunião da Comissão Executiva do partido.

O vereador disse que retirava seu nome e que defendia as prévias para 31 de marços. Mas avisou que se o candidato escolhido abrir mão ou tomar outra decisão, recoloca seu nome para concorrer à  Prefeitura.

Damasceno é vereador apontado como um dos mais aprovados da Câmara na atual legislatura e forte à reeleição.

Daniel Alonso e José Ursílio se aliaram para unificar o partido. Pretendem ampliar o debate com demais partidos de oposição e independentes para a disputa das eleições deste ano.

O PSDB vai indicar seu pré-candidato a prefeito mas numa aliança ampla e se outro partido tiver concorrente com maiores chances de vencer admitem possibilidade do indicado abrir mão da disputa.

As prévias de Marília vão ocorrer em clima de união e respeitando principalmente a orientação dos candidatos.

A definição dos prazos e regulamentação ocorreu no último dia três durante reunião de efetivos e suplentes da Comissão Executiva do PSDB.

José Ursílio participou como vice-presidente e pré-candidato e Daniel Alonso foi convidado para ajudar na definição como pré-candidato.

A Executiva agora publicará editais e demais resoluções das prévias de 31 de março enquanto os postulantes devem fazer contatos com os filiados do PSDB em busca de votos.

Poucas normas foram instituídas para as prévias de Marília que vão seguir as linhas gerais definidas em setembro pelo PSDB-SP. Pela resolução aprovada, todos os militantes terão direito a voto, desde que filiados há pelo menos seis meses da data da realização das prévias. 

José Ursílio, 50, jornalista e radialista, entrou para a política partidária em 2007. Disputou a prefeitura em 2008 e ficou em terceiro lugar com 15.379 votos. Também disputou a eleição de deputado estadual para ajudar o partido a pedido de lideranças de São Paulo.

O jornalista notabilizou seu nome em programas de rádio e jornalismo investigativo com ativismo no combate à corrupção e denúncia de mazelas públicas.

É publicitário e se prepara para lançar marca nova de jornal, revista e site, além de programas de rádio e tevê sob a marca “Marília Livre” e retomar programas sob a grife “voz da verdade”.

O empresário Daniel Alonso, 44, proprietário da Casa Sol, entrou no PSDB no ano passado. Pela primeira vez coloca seu nome para uma disputa eleitoral.

Consultor de empresas e palestrante evangélico, Daniel Alonso está em Marília desde 1.988.

É dono da rede de lojas Casa Sol, com sede em Marília, e filiais em Bauru e São Carlos. Assumiu há poucos dias a presidência da Acim (Associação Comercial e Industrial de Marília).

Veja aqui quais as regras das prévias do PSDB:

RESOLUÇÃO DESP – 04/2011

Regulamentação de Eleições Prévias

O Diretório Estadual do PSDB de São Paulo, no uso das suas atribuições estatutárias, em conformidade com o Art.151 do Estatuto, resolve editar o seguinte regulamento sobre eleições prévias para escolha de candidatos a Prefeito :

Art. 1º. Nos municípios onde houver mais de uma pré-candidatura a Prefeito do PSDB, a escolha deverá ser feita através de eleições prévias, convocada e regulamentada pela respectiva Comissão Executiva Municipal, com prazo limite para a sua realização até 31 de março do ano da eleição, respeitando as seguintes diretrizes:

I    -  garantir igualdade de direitos entre os postulantes;

II  - terão direito a voto nas eleições prévias todos os filiados com mais de 6 (seis) meses de filiação.

III - dar total publicidade através de Edital, publicação na imprensa local e correspondência aos participantes;

IV   -  garantir total acesso, aos candidatos, à lista de votantes com nome, endereço, e-mail e telefone.

Parágrafo Único. O disposto no inciso II deve obedecer a exceção prevista no Art.14, §2º do Estatuto.

Art. 2º. A Comissão Executiva Municipal deverá regulamentar as prévias e registrar junto à Secretaria do Diretório Estadual, até 30(trinta) dias antes da data marcada, definindo no regulamento os seguintes pontos:

I    -  indicação da Comissão Executiva Municipal e/ou apoiamento mínimo de 10% dos filiados para registro de candidatura;

II   -  data da prévia e prazo de inscrição de candidaturas e de eleitores mencionados no Art.1º Inciso II;

III  -  regras para campanha e eventuais debates;

IV  -  forma de fiscalização das prévias pelos candidatos;

V    -  local e horário da votação, garantindo um período mínimo de 3 (três) horas;

VI  - possibilidade de segundo turno caso nenhum candidato atinja mais de 50% (cinquenta porcento) dos votos válidos.

Parágrafo Único. O registro de candidaturas, publicação de edital, prazos e procedimentos de impugnações, não previsto no respectivo regulamento, seguirão os critérios do Estatuto do PSDB para as Convenções Municipais.

Art. 3º. O resultado das eleições prévias, convocadas na forma desta Resolução, torna a Convenção Municipal homologatória, não podendo esse resultado ser alterado, conforme art.152 do Estatuto.

Art. 4º.  A Comissão Executiva Estadual do PSDB poderá, a qualquer momento, intervir no processo de eleições prévias, visando garantir o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. A Comissão Executiva Estadual poderá designar um fiscal para acompanhar o processo de votação, com amplos poderes para intervir de forma a garantir o bom andamento das eleições prévias.

Art.  5º.  Fica revogada, por esta, a Resolução DESP – 02/2000.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

Veja aqui direitos e deveres sobre cobrança do IPTU

 Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

 Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição… O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

 Base de cálculo e majoração

 A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

 De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

 Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

 Quem paga

 O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

 A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

 Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

 Complementação de cobrança

 O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa ara sua verificação.

 Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

 O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

 Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

 O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

 Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

 Prescrição

 Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

 Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

 Taxas ilegais

 Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

 Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

 De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

 Penhora do imóvel

 O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

 Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

 Concessão de bem público

 Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

 O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

 O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

 No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

 Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).

 Coordenadoria de Editoria e Imprensa

TRE nega recurso e João Simão continua em prisão noturna

Ficha suja: em todos tribunais, como no Fórum de Marília ao lado de João Simão Neto, Vinicius Camarinha agora ganha outro destaque negativo na ONG Transparência Brasil

Se for pego na rua à noite, advogado pode ser recolhido e dormir na cadeia

O advogado bandido João Simão Neto, condenado por vários crimes entre eles contrabando, descaminho e concussão, que vai enfrentar no dia 8 de novembro deste ano o Tribunal do Juri Popular de Marília acusado de contratar a tentativa de assassinato do jornalista José Ursílio, vai continuar dormindo em prisão noturna.

A decisão é do Tribunal Regional Federal que, depois de aumentar a pena do advogado bandido para 3 anos de reclusão em novembro de 2011, no último dia 17 de janeiro negou novo recurso e manteve a condenação. A decisão judicial saiu publicada dia 24 passado.

“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.”, decide a sentença

A decisão é da desembargadora federal Vesna Kolmar, relatora do processo que teve início na terceira vara de Marília.

Na prática, mais uma pinta na extensa capivara do advogado que já passou 143 dias presos – sendo 127 deles por causa da tentativa de assassinato e os outros após decisão da Operação Oeste, em agosto de 2007.

O processo 2007.61.11.004051-6 corre na Justiça Federal em segunda instância. Para acessá-lo, entre no link abaixo, defina a unidade da federação (escolha São Paulo) e no ícone “nome da parte” digite João Simão Neto para conferir a mais recente derrota do advogado fracassado.

http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=26&acao=consulta

Veja também aqui outra ação judicial envolvendo o advogado, um empresário e o ex-delegado exonerado da Polícias Federal, Washington da Cunha Menezes, preso com João Simão em 2007 na Operação Oeste, em que eles são acusados de corrupção passiva. Acesse o link e faça o mesmo procedimento do anterior.

http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=26&acao=consulta

CARAPUÇA

João Simão Neto é velho conhecido dos meios policiais. Na década de 90, apareceu em destaque na lista da CPI do Narcotráfico, indicada pelo deputado federal Celso Russomano (PP) que em Brasília listou o mapa do crime e colocou o advogado de Marília como um dos braços do tráfico de drogas no Brasil.

Depois, outros escândalos surgiram contra o advogado bandido. Envolvimento com seqüestrados no golpe das pedras e do 3 por 1, em que empresários eram atraídos com promessas de facilidades e, em parceria com policiais corruptos como o rodoviário Ademilson Domingos de Lima, vulgo Lima, capanga de João Simão, eram violentados e extorquidos pelos bandidos.

A carreira de crimes de João Simão Neto rendeu-lhe alguns apelidos como Kita e Mão Fria, este último dado pelo ex-prefeito Abelardo Camarinha (PSB) de quem foi defensor ferrenho em casos como do incêndio da CMN.

STF suspende julgamento de liminar contra resolução do CNJ

Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de referendo da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que teve a liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em 19 dezembro do ano passado. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (8).

Na sessão de hoje, os ministros analisaram, ponto a ponto, os artigos 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADI. Ontem, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º; 3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º. Confira o que foi decidido até o momento, entre os dispositivos questionados na ADI:

Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que “das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Sessão longa adia julgamento de Camarinha

Como era previsto foi extensa nesta quinta-feira, dia dois, o julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, suspenso ontem pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A sessão longa gerou o adiamento dos demais julgamentos previstos para a sessão plenária dos ministros. Entre os itens estava a ação penal 441 contra o deputado federal Abelardo Camarinha incurso em artigos do decreto lei 201 que prevêem penas de prisão, perda de mandato e inelegibilidade.

A sessão plenária desta quinta-feira (02), no STF, tinha vários itens e a pauta foi adiada. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

O único meio de comunicação de Marília que está acompanhando este e outros processos de interesse público é o blog  WWW.joseursilio.com.br/blog e redes sociais do jornalista e radialista.

O resultado do julgamento e outras informações podem ser acompanhados no blog praticamente em tempo real. Para leitores e internautas essa é a garantia de transparência e exclusividade que o jornalista está preparando também para lançar novo conjunto de mídia com a marca Marília Livre.

Veja aqui detalhes da ação:

Ação Penal (AP) 441

Relator: Ministro Dias Toffoli

Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.

Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.

Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.

PGR: Pela condenação dos réus.

Exclusivo: STF pode julgar ação nesta 5ª e Camarinha ir para cadeia e perder mandato

Notícia que a mídia chapa branca,  comprada e manipulada de Marília não divulga: está na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) desta quinta-feira, dia dois, a ação penal número 441 que se julgada e decidida pela maioria dos ministros pode levar o deputado federal Abelardo Camarinha a pena de prisão de dois a dez anos e a perda imediata de seu mandato cumulativamente à inelegibilidade por cinco anos.

Ficar livre de Camarinha na política e colocar o político segundo maior ficha suja do Brasil na cadeia não é surpresa para quem tenha tamanha folha corrida. Seria a primeira vez que o STF adotaria tamanha e necessária medida.

O relator da ação é o ministro de Marília, José Antonio Dias Tofoli que ainda não revelou seu voto.

A ação penal que está no STF desde 2008 põe Camarinha como réu no decreto lei 201 que prevê prisão e perda de mandato.

Mas o que é essa ação que deve estar na pauta do STF hoje?

Trata-se de Ação Penal em que o  Ministério Público FRederal pede a condenação de Camarinha pela suposta prática por seis vezes do crime tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 71 do Código Penal.

Tem mais gente envolvida?

Claro, o manjado Walter Miosi, indiciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c arts. 29 e 71 ambos do Código Penal.

E quem é esse?

Ora ele atualmente é assessor parlamentar do deputado estadual Vinícius Camarinha, na Assembléia Legislativa. E mais: é o marido da Maildes Lavagni Miosi, que está acusada de vários crimes entre eles o de buscar mala de dinheiro sujo com a propina da merenda escolar que os Camarinha embolsaram nos últimos anos.

Foram roubados da merenda escolar mais de 26 milhões de reais segundo apuração do Ministério Público e que está tramitando na Justiça pois Camarinha e o atual prefeito Mário Bulgareli dividiam a comissão de 10%, ou embolsavam 5% cada tirado do prato das crianças.

Mas que denúncia é essa que está no STF?

Segundo a denúncia – recebida pelo Juízo de primeiro grau, em 10/10/2006 -, Camarinha, enquanto no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, de julho a dezembro de 2000, no valor de R$ 2.700,00, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, Marildes Miosi,  servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato do ex-prefeito.

O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se os réus nas penas dos crimes tipificados no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c art. 71 do Código Penal, e art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c arts. 29 e 71 ambos do Código Penal, respectivamente.

Camarinha em sua defesa alega  a prescrição antecipada e que desconhecia a propriedade do imóvel alugado. E que não houve dolo na conduta do denunciado e que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal.

Essa notícia não tem mais espaço no jornal Diário de Marília e nas rádios Dirceu AM e Diário, veículos de comunicação como outros dominados por Abelardo Camarinha e que agora manipulam informações e promovem apenas calúnias e esparramam mentiras acumuladas com truculência e ódio.

Mas tanto Camarinha, a nova direção que nas próximas semanas vai ser desmascarada e o ex-donos Carlos Francisco Cardoso e Renata Baldissera Cardoso  igualmente vão responder não apenas pela compra e venda fraudulenta, mas pela apropriação indébita de direitos trabalhistas, ocultação de bens, direitos e patrimônio.

Enquanto isso, quer saber mais? Clique aqui e veja mais detalhes

http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=47169

Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ

 O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.

 Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.

 Artigo 2º

 Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

 Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante”, disse.

 O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: “Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal”, disse.

 Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é “uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal”, mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.

 O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. “Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa”, frisou.

 A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.

 A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. “É um Conselho de natureza administrativa”, afirmou.

 O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. ”Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial”, afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.

 Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.

 O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.

 Artigo 3º, inciso V

 Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada “com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos”, disse o ministro.

 “O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória ‘com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’”, afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.

 Artigo 3º, parágrafo 1º

 O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse.

 A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, “até que entre em vigor novo estatuto”, mas ressaltou que “O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman”. Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução “ultrapassou o próprio comando constitucional”.

 Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.

 O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, “retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados”.

Cruze ganha prêmios porque é sedã que faz a diferença

Novo Cruze mostra conforto e segurança na cidade e desempenho surpreendente na estrada

Para quem estiver programando a troca de seu carro e já está com a marca Chevrolet não precisa pensar duas vezes e escolha deve ser o Cruze. Quem estiver com outro modelo como o Civic da Honda ou o Corolla da Toyota tem toda condição de fazer a melhor opção se comprar o carro da General Motors.

Dirigir o Cruze rende conforto garantido. Como sempre a marca é sinônimo de segurança. Passei os últimos 23 dias com o modelo LTZ (flex, 1.8) e na cidade ou na estrada o desempenho faz a diferença.

O modelo global custa a partir de R$ 67,9 mil e o modelo top de linha do teste drive vale R$ 79.900,00.

O design chama atenção mesmo nessa época de profusão de marcas e modelos esparramados pelas cidades e estrada. Senti isso ao passar pelas cidades médias como Marília ou mesmo na Capital ou no Guarujá onde o desfile de carrões novos é sem comparação com outros municípios na época das férias.

Já tive em setembro passado a convite da General Motors o prazer de participar do lançamento do Cruze na Alemanha.

Dirigi o Cruze em aproximadamente 100 quilômetros em estradas e auto-estradas entre as cidades de Düsseldorf e Mainz. Andei ainda o carro na pista de testes da ADAC (espécie de Automóvel Clube da Alemanha), com inúmeras possibilidades de testes e uma experiência muito interessante.

Novo Cruze foi testado durante 23 dias pelo jornalista José Ursílio que defende a compra do carro com melhor escolha na categoria

Novo Cruze foi testado durante 23 dias pelo jornalista José Ursílio que defende a compra do carro com melhor escolha na categoria

Na Alemanha já tinha ficado admirado com o potencial do carro da GM e agora com três semanas dirigindo o Cruze não há dúvidas que o modelo deixa para trás seus dois principais concorrentes japoneses, da Honda e da Toyota.

Tanto é verdade essa impressão que o Cruze ganho no Brasil e fora os mais importantes prêmios do setor. Entre eles o melhor carro nacional de 2011 da Abiauto (Associaçlão Brasileira da Imprensa Automotiva), entidade a qual sou filiado ao lado de renomados e especializados jornalistas brasileiros.

Durante teste drive na Alemanha desempenho do carro agradou jornalistas especializados

A chegada do Cruze em 2011 provocou os concorrentes. O lançamento de um sedã médio no Brasil sempre causa preocupação entre concorrentes, por se tratar de um segmento importante para a imagem e a lucratividade.

O carro é o primeiro totalmente global da marca e trouxe um novo conceito de versatilidade aos produtos da montadora. O modelo demorou cinco anos para ser desenvolvido.

No design, a frente e as laterais se destacam pelo movimento inspirado na musculatura de um leopardo. Linhas bem diferentes da traseira, que, apesar de ser um sedã, tem tampa do porta-malas mais curta, e estampa um visual quadrado.

O interior tem desenho arrojado e o habitáculo é o trunfo do Cruze com linhas curvas que mostram movimento bem interessante.

Viajei em família de férias com o carro e está comprovado: há espaço interno amplo, o que garante conforto a pessoas de pernas cumpridas.

O visual é arrematado com volante, painel e alavanca de freio inspirados no Camaro. O modelo tem porta-malas com capacidade para 450 litros

A posição de dirigir é confortável, fica fácil acertar o banco. Os ajustes são manuais. A visibilidade do carro é boa.

O futuro é agora e o sistema de conectividade é bem sofisticado como o preciso e rápido GPS.

Enfim, para quem quer um carro moderno, confortável e com a garantia de uma das maiores redes de concessionários do país, pode conhecer o Cruze e fazer essa compra.

Para Marília e região, você pode achar o carro na concessionária Javep, à avenida Tirandes, 1360.

José Ursílio dirigiu o novo Cruze em estradas da Alemanha e em campo de provas com vários testes