Poder Judiciário
Justiça Federal
11ª Subseção Judiciária – Marília – SP
Terceira Vara
Autos nº 2007.61.11.004051-6
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Federal
Réu: João Simão Neto
Vistos, etc.
I – Relatório
Trata-se de ação pena pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOÃO SIMÃO NETO, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 7.987.574-SSP/SP e inscrito no CPF sob nº 906.964.418-53, pela prática do crime tipificado no artigo 344 do Código Penal Brasileiro.
Narra.
Narra a acusação, em síntese, que o réu, no dia 05 de julho de 2007, nas dependências da Justiça Federal de Marília, teria usado de grave ameaça para intimidar o réu e testemunha Sílvio César Madureira, em razão das declarações fornecidas por este no bojo de investigação realizada pelo Polícia Federal acerca de fatos ocorridos na região de Marília (“Operação Oeste”).
Consoante descreve o parquet federal, no referido dia, JOÃO SIMÃO NETO adentrou uma das salas daquele local (mais especificamente, o interior da “sala de espera”, que se localiza ao lado da sala de audiência), onde se localizava Sílvio César Madureira, quando então se dirigiu a este e disse, em bom tom e lhe apontando o dedo indicador, que compareceria no período da tarde para presenciar seu depoimento. A intimidação foi tamanha, que o ato judicial em questão (o interrogatório do réu delator) necessitou ser cancelado por falta de condições psicológica (o grave temor gerado em face das ameaças perpetradas contra Madureira e seus familiares)
O MPF ilustra, ainda, que tempos antes dessa coação, Madureira teria relatado uma corrupção praticada em conluio pelo réu, pelo delegado de Polícia Federal Washington da Cunha Menezes e pelo empresário Jairo Antonio Zambon, na qual objetivavam a concessão de favores ilegais para o citado empresário no curso do Inquérito Policial nº 2002.61.11.000761-8, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Marília, situação que gerou oferecimento de denúncia contra as três pessoas mencionadas (Autos nº 2007.61.004028-0).
O réu foi preso preventivamente no bojo da Representação Criminal nº 2007.61.11.003190-4 (fls. 413/422), sendo a denúncia recebida em 22/08/2007 (fls 193/195), onde restou decretado novamente seu encarceramento provisório.
Folhas de antecedentes foram requisitadas e juntadas às fls. 166/167, 220/221, 233/234, 463/465, 566/568.
O réu foi citado (fls. 226/227) e interrogado (fls. 237/244).
Defesa prévia foi apresentada (fls. 306/307), na qual o réu arrolou 5 testemunhas, sendo duas delas anteriormente arroladas pelo MPF. Houve a desistência da oitava da testemunha Marcos Claudinei Pereira Gimenes (fl. 587).
As testemunhas de acusação foram escutadas ás fls. 348/357 e 358/364, 398/399, 400/401 e 540/542, e as relativas à defesa às fls. 589/590 e 591/596.
Dois pedidos de revogação da prisão preventiva do acusado foram pleiteados (fls. 258/304 e 404/411) e denegados (fls. 331/333 e 453/456). Idêntico pedido sobreveio aos autos (fls. 597/598), o qual, desta feita, logrou deferimento, sendo o réu posto em liberdade (fls. 609/610).
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, as partes disseram que nada mais tinham a requerer (fls. 599 e 617).
Em alegações finais, O MPF bateu pela condenação do réu, argumentando que autoria e materialidade delitiva restaram fartamente comprovadas pelos documentos e depoimentos das testemunhas (fls. 625/641). A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a inexistência do crime, aliadas à ausência de provas necessárias para a sua configuração. (fls. 664/712)
. É o breve relato do essencial.
II – FUNDAMENTO
Não entrevejo preliminares para superação. Assim, passo diretamente ao exame do mérito.
De acordo com a denúncia, JOÃO SIMÃO NETO está sendo acusado de haver praticado o crime previsto no artigo 344º, do CPB. verbis:
“Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Tal delito, intitulado como “Coação no Curso do Processo” é daqueles que ferem a Administração da Justiça. Além disso, trata-se de crime formal, ou seja, a sua consumação se dá no momento do emprego da violência ou da grave ameaça, independentemente do êxito do fim almejado pelo agente, traduzido no favorecimento de si próprio ou de terceiro.
Para verificar-se o crime propalado na denúncia de fato ocorreu, necessário proceder à análise das provas carreadas aos autos, consubstanciados nos depoimentos do próprio sujeito passivo secundário e nos testemunhos das pessoas arroladas pelas partes.
Desponta dos autos que a vítima, Sílvio César Madureira, foi encaminhada à sede da Polícia Federal de Marília, a fim de denunciar a ameaça que sofrera pelo réu, no dia em que iria ser interrogado nos autos nº 2007.61.11.002996-0. Confira-se trecho de seu primeiro relato em sede policial (fls. 20/21):
“Que um advogado hoje presente no ato do Fórum, o qual o declarante não sabe o nome e nunca o viu em Marília, ficou “encarando” o declarante, razão pela qual o declarante perguntou o que referido advogado estava olhando; Que citado advogado nada respondeu e continuou a encará-lo; Que em oportunidade na qual o declarante encontrava-se reservadamente em uma sala do Fórum que fica ao lado da sala de audiência, com um policial federal e um membro do Ministério Público Federal, por volta do meio-dia hoje, o advogado JOÃO SIMÃO NETO entrou na sala e, em “bom tom” e apontando o dedo, disse “à tarde estarei aí para acompanhar o seu depoimento”; Que o declarante tem a informar que já relatou o que aconteceu com o empresário JAIRO ZAMBON em inquérito presidido pelo DPF Washington; Que o declarante tem a informar que possui medo de represálias, temendo por sua própria vida e de seus familiares; Que ficou sabendo da existência de um processo contra o citado advogado, no qual este teria participado da tentativa de homicídio contra o jornalista JOSÉ URSÍLIO; Que todos na cidade de Marília temem JOÃO SIMAO NETO (…)”
Exatamente 12 (doze) dias após a data dos fatos narrados na exordial, mais precisamente em 17/07/2007, Madureira prestou novas declarações na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, ocasião em que veio a ratificar inteiramente o teor do depoimento acima transcrito. Acrescentou que o réu o abordou enquanto aguardava o início de sua audiência em uma sala ao lado da sala de audiências do Fórum da Justiça Federal de Marília, apontando-lhe o dedo indicador em alto e bom som e utilizando a frase “à tarde estarei ai para acompanhar o seu depoimento, hem”. Acabou admitindo que se sentiu coagido e ameaçado pelos gestos, palavras e tom de voz imposto pelo aludido causídico. A vítima esclareceu que apenas o Procurador da República Dr. André, além dos APFs Cláudio ou Júlio, teriam presenciado aqueles fatos (fls. 27/29).
Já no dia 16 de agosto de 2007, a pedido da defesa (fls. 75/82), Sílvio Madureira foi novamente reinquirido em âmbito policial, oportunidade em que não ratificou as declarações por ele dadas no dia 17/07/2007. Esclareceu i seguinte: “que no citado dia “não estava bem psicologicamente, razão pela qual não entendeu direito que JOÃO SIMÃO NETO havia sido contratado por seus familiares para defendê-lo; Que posteriormente foi informado por seu irmão SÉRGIO que este teria contratado o advogado JOÃO SIMÃO NETO, sendo amigo da família, e tendo sido advogado do declarante em outros processos; Que não entendeu o motivo pelo qual foi parar na delegacia porque não foi coagido pelo advogado JOÃO SIMÃO NETO; Que somente na audiência seguinte que haveria no Fórum de Marília, ou seja, dias depois de ter prestado as citadas declarações sobre a coação na Delegacia de Polícia Federal de Marília, é que ficou sabendo que João Simão Neto seria seu advogado (…) ITEM 03: Que não se recorda do advogado JOÃO SIMÃO NETO ter lhe apontado o dedo e dito “à tarde estarei aí para acompanhar o seu depoimento” (fls. 313/314)
Em Juízo, o réu negou integralmente a acusação que lhe é impingida pelo parquet federal (fls. 237/244, batendo na seguinte tese:
“(…) No dia dos fatos, após a audiência da manhã, referente à ré Elaine Cristina de Oliveira, dirigi-me até a sala de espera, onde estava o Sílvio Madureira, a mulher dele, o Sérgio, irmão dele, a Dona Ilda, mão dele, o Dr. Wilson Cappia e o Dr. Marcos Gimenes, até então advogado de Madureira. Poderiam estar lá também alguns familiares do Madureira, dos quais eu não me recordo. Entramos na sala eu e o Dr. Vitório Rigoldi Neto. Notei que Madureira estava bem cabeludo e assustado pela situação que estava vivendo. Cumprimentei ele e a família dele e expliquei que eu consegui reduzir a sua pena em recurso em São Paulo, pois, consegui afastar o contrabando por inépcia da denúncia. Na sala estava também o APF Júlio. Pedi permissão a ele para entrar na sala. De forma alguma apontei o dedo para Madureira, conforme descrito na denúncia. Os Procuradores da República André Libonati e Fabrício Carrer não estavam na sala. Ainda na sala, a família de Madureira me pediu para acompanhá-lo no período da tarde, porque ele estava dispensando o Marcos Gimenes da defesa dele. Respondi que não sabia se poderia prestar assistência jurídica para Sílvio porque poderia talvez haver algum conflito na defesa, já que advogava para Ademilson Domingos Lima. Os procuradores da república não viram nada e se falaram alguma coisa faltaram com a verdade. Posteriormente, em São Paulo, fiquei sabendo que o APF Júlio teria chamado a atenção do Marcos Gimenes, no sentido de advertência. O APF Júlio, ao ver o Marcos Gimenes conversando com Madureira, percebeu que havia um clima meio ruim e o advertiu no sentido de que eles terminassem a conversa. O Sílvio foi induzido, certamente, pelos procuradores da república a dar sua versão dos fatos na sede da Delegacia de Polícia Federal em Marília. Eu confortei Sílvio na sala. Fiz o recurso relativo ao contrabando ‘de graça’ para Sílvio Madureira, porque ele estava passando por dificuldades financeiras(…).
Na continuação de seu interrogatório, o réu assim se posicionou sobre a ratificação da vítima na Superintendência da Polícia Federal:
“(…)… Somente a APF Júlio estava na sala. A ratificação dada por Sílvio no dia 17.7.2007 se deu em virtude de os delegados que atuavam na operação terem usado e abusado da fraqueza de Madureira. Tais autoridades usaram como moeda de troca a libertação da mãe dele. Prometeram para ele uma autêntica advocacia administrativa, prometendo a ele uma empresa de segurança em Brasília (…) Eu não falei ao Madureira a seguinte frase naquele dia: ‘à tarde estarei aí para acompanhar o seu depoimento’. Se porventura tivesse falado, nada mais estaria fazendo que o meu trabalho. Eu poderia fazer perguntas ao co-réu, que era o Madureira (…) Quando comuniquei ao Sílvio o resultado do recurso que fiz no TRF, o qual livrou Sílvio da acusação de contrabando, ele não entendeu nada porque estava ‘aéreo’. Expliquei, então, tal resultado aos familiares, que ficaram satisfeitos. Sílvio comentou naquela oportunidade que estava isolado e sem tomar banho de sol na Superintendência da Polícia Federal há vários dias. O comentário dos advogados era de que os procuradores estavam conversando com Madureira e que iam acusar algum dos advogados por alguma coisa. Nenhum agente da polícia federal ou procurador da república fez menção de dar voz de prisão a algum advogado naquele dia, nem falaram de ameaça ao Sílvio. Durante o tempo em que Madureira ficou na sala de audiências, quando foi ouvido reservadamente com o juiz e o MPF, a pedido dele, e o momento em que saiu deste Fórum, eu fiquei conversando com a família dele e com os advogados que estavam juntos, sobre o processo dele no TRF; expliquei que o regime de pena imposto a Sílvio seria o semi-aberto, pois ele havia pego 4 anos e 4 meses. A família de Sílvio me disse que ele não estava bem, estava mal e fora de si. Nesse ínterim a família não pôde falar com Sílvio. Também nesse ínterim a família insistiu para que eu advogasse para Sílvio e a resposta foi a mesma dada anteriormente. Marcos Gimenes estava bastante nervoso naquela ocasião com a postura de Sílvio objetivando dispensá-lo de sua defesa(…)”
Em juízo, Madureira prestou depoimento em presença do réu, negando constrangimento em depor na sua frente. A nobre Magistrada do juízo deprecado entendeu que Madureira, na qualidade de sujeito passivo do crime, deveria ser ouvido na condição de ofendido, e por isso colheu as suas declarações, dispensando-o do compromisso de dizer a verdade. Na seqüência, na esteira do termo de reinquirição de fls. 313/314, Madureira asseverou o seguinte:
“… Nessa data, havia um tumulto grande no Fórum, com vários advogados. João Simão era o seu advogado e na mesma ocasião a família do ofendido entrou em contato com ele para que fosse realizado o patrocínio da causa do informante. Disse que quando chegou nas dependências do Fórum já estava debilitado emocionalmente, justificando que toma antidepressivo e ainda em razão da distância da cidade de Marília e São Paulo, bem como em razão das condições de seu transporte. Não sabe por qual motivo a audiência foi redesignada visto que não solicitou nada nesse sentido. Depois que saiu do Fórum, foi até a delegacia da Polícia Federal em Marília e lá chegando prestou depoimento, não se recordando do que foi perguntado. Disse que assinou o depoimento. Em nenhum momento disse que João Simão o havia ameaçado. Disse na Superintendência da Polícia Federal em São Paulo que estava sofrendo represália. Não se recorda de ter declarado que sua família estava sofrendo ameaças (…) Disse que João Simão não lhe apontou o dedo indicador e fez afirmação de que compareceria na parte da tarde para presenciar seu depoimento. (…) Não se recorda se João Simão entrou na sala de testemunha do fórum de Marília. João Simão já foi seu advogado e sua relação com ele é profissional. (fls. 540/542)
Dentre outras colocações, Madureira ainda criticou severamente o tratamento que a Polícia Federal estava a ele conferindo, quando se encontrava recluso na Superintendência da Polícia Federal. Relatou que não recebia alimentação e banho na Polícia Federal, sendo que lá a tortura psicológica é muito grande. Afirmou ter permanecido numa cela escura e apertada na Polícia Federal, dizendo não ter mentido quando prestou o primeiro depoimento na sede da Polícia Federal de Marília, pois o teria assinado sem ler.
Ultrapassadas as versões apresentadas pelos protagonistas maiores dos fatos narrados na denúncia, necessária se fez percorrer, passa a passo, os testemunhos das demais pessoas neles envolvidas, direta ou indiretamente.
O Procurador da República André Libonati, ora ostentando a qualidade de testemunha, confirmou integralmente o depoimento prestado na fase inquisitiva, discorrendo longamente sobre o que viu (fls. 348/357):
“(…) Eu me dirigi à Justiça Federal no fim do período da manhã, não participei de nenhuma audiência naquele dia. Quando cheguei na Justiça, havia muita gente no corredor na parte térrea do fórum, defronte à secretaria da 3.ª Vara.
Veio um agente da Polícia Federal me procurar, cujo nome eu não me recordo. Foi muito rápido. Eu tinha acabado de chegar e tal agente disse que o Madureira queria falar com um membro do Ministério Público. Adentrei a sala de espera de reunião, ao lado dessa sala de audiência, quando então Madureira me foi apresentado. Até então eu não o conhecia.
Madureira começou a se queixar de uma forma desesperada, dizendo que ele e principalmente sua família estavam sofrendo pressões, intimidações, que vinham dar recados para a família dele, tudo isso em razão do depoimento que ele tinha prestado, da postura que ele adotou na Operação Oeste. Ele me disse que entregou muita gente da Operação Oeste e que eles estariam pressionando. Senti que a reclamação maior de Sílvio era de que a família dele estava sendo pressionada. Quando entrei na sala o local estava abarrotado de gente: tinha criança, tinha no mínimo uma pessoa idosa, outras pessoas não trajadas de forma forense.
Tinha um policial dentro da sala, mas não era o mesmo que me chamou quando cheguei no fórum. Esse policial que estava na sala era alto, cabelo comprido, castanho claro, pela alva. Não me recordo se havia algum advogado dentro da sala. Sílvio queria falar comigo reservadamente. Ele falou pessoalmente para mim que estava sendo intimidado e que não agüentava mais a pressão. Sílvio pediu para esse agente tirar o pessoal da sala. Eles saíram e Sílvio sentou numa cadeira no canto da sala e eu sente numa cadeira no outro canto da sala. O mesmo policial ficou encostado na parede ao lado da porta, em pé dentro da sala. Esse mesmo policial disse que iria restringir o acesso à sala porque senão ele perderia o controle de entrada e saída, porque havia muita gente querendo entrar e sair. Aí o Sílvio começou a lamentar para mim dizendo que diversas pessoas estavam procurando familiares dele, que os familiares dele estavam nervosos e que ele não agüentava mais aquela situação e desejava alguma providência nossa. Nessa conversa que deve ter durado uns cinco minutos, ele alternava sistematicamente as pressões que sofria e o inconformismo decorrente da repercussão gerada pelo auxílio que ele prestou para a Justiça. De quem mais Sílvio falava era da mãe dele, que estaria sofrendo. Aí entrou um senhor que eu nunca tinha visto na minha vida. Ele entrou meio passo para dentro da sala e disse para o Madureira que estaria à tarde para acompanhar o depoimento dele. A postura do advogado não me causou nenhuma surpresa. O que me causou surpresa foi a postura do Madureira. Foi instantâneo, Madureira ficou irritado. Ele começou a falar de forma desandada que estava acontecendo de novo na minha frente. Perguntei a ele por que estava acontecendo aquilo com ele. Ele me disse que quem tinha adentrado na sala era João Simão, contra quem ele tinha deposto e que aquilo era uma intimidação e era assim que ele agia. Eu imediatamente me levantei e saí no corredor, mas não vi mais o advogado ali. Não sei se ele foi ao banheiro, foi para a sala de audiência ou foi para fora do átrio do fórum. Imediatamente comuniquei os outros colegas sobre o acontecido e eles foram também conversar com Madureira. Esse assunto chegou também a todo o pessoal da escolta. O chefe da escolta, a partir daquele momento, proibiu a entrada de qualquer pessoa na sala em que Madureira estava. Madureira ficou bastante irritado, nervoso, e disse que não tinha mais condições de depor. Pediu para que fizesse o seu depoimento outro dia e foi claro nessa sala de audiência que queria estar mais calmo nesse dia porque iria falar toda a verdade. A audiência não correu por total falta de condições por parte da testemunha. Ela ficou toda desequilibrada. Imediatamente ela foi para a Polícia Federal prestar depoimento. Posteriormente, em outra data, fui para a Polícia Federal prestar minha versão sobre os fatos. O Dr. Fabrício Carrer chegou à sala em que Madureira estava depois que João Simão não mais estava ali (…). O Dr. João Simão estendeu o braço em direção a Sílvio Madureira, mas não vi se ele apontou o dedo para ele. Pode ter apontado. O que me chamou a atenção foi a imediata reação de Madureira. Ele já estava tenso e a partir dessa circunstância ficou descontrolado. Madureira é uma pessoa que fala bem, se expressa bem, se faze entender muito bem e tem facilidade para conversar. Até a chegada do Dr. João Simão na sala, Madureira estava preocupado, mas estava normal. Ele não aparentava estar sofrendo transtornos psíquicos. A postura do Madureira até esse fato (em tese, essa coação) foi a mesma adotada por ele em inúmeros outros atos relativos à operação. Destemperado, nervoso, assustado, eu só vi naquele dia. Nem quando ele compareceu nessa sala de audiência em outro processo da Operação Oeste e relatou que tinha sido ameaçado pelo delegado Washington e pelo agente Emerson Lopes, ele se comportou com o pavor, o destempero que ele apresentou naquele dia. Só vi Madureira destemperado, amedrontado, sem nenhuma condição de depor, após os fatos descritos na denúncia. Houve insistência da minha parte com Madureira que ele fizesse seu depoimento naquele dia, mas ele não quis, disse que não tinha condições de forma nenhuma.” (…) Eu tinha conhecimento de que antes dos fatos narrados na denúncia, Madureira já tinha delatado João Simão e Washington no caso ‘ Jairo Zambon” (…) Acredito que o policial que ficou em pé encostado na parede ao lado da porta tenha presenciado o Dr. João Simão entrar na sala e gesticular a Madureira. Este policial foi um dos que mais ouviu as inquietações, lamentações, irritações de Madureira. Ele ficou cuidando de Madureira. A postura do Dr. João Simão não foi cordial, amigável e nem ameaçadora; foi uma postura bem firme. Posso dizer com absoluta certeza que João Simão entrou na sala a meio passo da porta e estendeu o braço em rumo ao Madureira e disse em tom firme que estaria a tarde para acompanhar o depoimento de Madureira. Não me recordo com precisão se João Simão apontou o dedo, os dedos, o punho. Só posso afirmar que ele apontou o braço rumo ao Madureira. (…) Depois que o Dr. João Simão saiu da sala é que o Madureira começou a desandar, a falar tudo, ele ficou totalmente nervoso, ocasião em que mencionou também a situação desta pessoa que o estava encarando. O que mais assustou Madureira, na ótica dele, foi a postura do Dr. João Simão. Logo depois do acontecido, Madureira estava assustado, irritado, se lamentando sem parar e dizendo que não queria depor porque estava nervoso. Viemos todos para a sala de audiência a pedido do próprio Madureira. Ele disse que não queria depor porque não tinha condições, mas que fosse designada uma outra data que ele iria dizer a verdade sobre tudo. Foram para a sala policiais da escolta, procuradores, juiz, serventuária da justiça (a qual eu não sei declinar se é analista ou técnica, mas que se chama Lílian). No mesmo dia, uma ou duas horas depois, o Madureira foi levado à Polícia Federal pela escolta da PF de São Paulo para colher todas as circunstância em termo e dar ensejo à instauração de inquérito policial para este fim. Nós fomos à delegacia; não tive acesso ao depoimento de Madureira. Já colhi outros depoimentos com policiais, mas deste não participei (…) (grifei)
Já Fabrício Carrer, outro membro do Ministério Público Federal, igualmente arrolado pela acusação, narrou a sua versão dos fatos (fls.358/364)
“Nesse dia, estávamos iniciando os depoimentos do caso ‘3 por 1’. Na parte da manhã, tinha sido ouvida a Elaine, co-ré naquele processo, de modo que na parte da tarde seria ouvido como réu, Sílvio César Madureira. Ao término dos trabalhos da parte da manhã, fui chamado à sala onde estava o Madureira. Saí da sala de audiências e fui na sala onde estava o Madureira, o André Libonati e um policial federal. Não me recordo se este policial estava sentado ou se estava na porta da sala. Quando eu entrei na sala, o Dr. André me perguntou se eu tinha visto quem tinha saído dali. Perguntou-me também se eu sabia se tratava do Dr. João Simão. Eu respondi que não. Tanto André Libonati como Madureira me disseram que João Simão teria comparecido na sala e dito alguma coisa assim: ‘estarei aí à tarde e quero ver o que você vai falar’. Quando eu entrei na sala, Madureira me disse que estava sendo pressionado pelo Dr. João Simão. Ele disse que se sentia ameaçado pelo Dr. João Simão pela frase que lhe havia sido dirigida por esse advogado. O próprio André Libonati não sabia até aquele momento quem era João Simão. (…) Eu não presenciei Dr. João Simão praticando a coação narrada na denúncia, mas presenciei Madureira falando isso sobre João Simão. Nesse momento Madureira estava completamente fora de si, nervoso, preocupado. Disse até que seus familiares estariam sendo preocupados, mas não sei por quem. Salvo engano, naquele dia, estavam neste fórum a esposa, a mãe e o irmão de Madureira. (…) Aqui na sala de audiência, Madureira pediu para ser ouvido ao término dos interrogatórios. Naquela ocasião ele até mencionou que queria ser ouvido por último alegando que era o réu delator. Não me lembro se naquela ocasião já foi designada data para o interrogatório dele. (…) Salvo engano, Sílvio fez uma delação no caso do ‘Jairo Zambon’ e depois foi arrolado como testemunha. Quando Sílvio esteve na Polícia Federal ele prestou informação sobre os mais variados crimes. Numa das vezes em que Madureira foi ouvido, ele narra que existia um inquérito contra Jairo Zambon e que por causa deste inquérito foi oferecido dinheiro para o delegado Washington. Isto resultou no oferecimento de denúncia. (…) Ao que consta, o Dr. João Simão não é advogado de Madureira nos processos relativos à Operação Oeste. Parece-me que em processos passados que não fazem parte da Operação Oeste, o Dr. João Simão foi advogado de Madureira. Salvo engano, Dr. João Simão, junto com Dr. Vitório e Dr. Wilson, era advogado do réu Ademilson. (…) No final da audiência da Elaine, eu saí da sala de audiências, e quando passei perante a sala em que Sílvio estava, o Dr. André estava conversando com ele, oportunidade em que ambos me narraram o comportamento do Dr. João Simão. Sílvio me contou a forma como o Dr. João Simão se dirigiu a ele. Sílvio imitou o gesto com o dedo indicador que Simão teria dirigido a ele. Como não presenciei, não sei em que tom João Simão falou isso. Não tenho condições de informar se João Simão prestava assistência judiciária a Arineu Zocante no processo do golpe do ‘3 por 1’. No momento em que entrei na sala, Sílvio estava bastante assustado, bastante nervoso. Ele usou a seguinte expressão: ‘não agüento mais isso’. Não tenho informação se em algum outro caso ele sofreu algum tipo de ameaça. (…) Até houve uma discussão em prende João Simão em flagrante na oportunidade, mas optamos por colher maiores elementos. Até um dos policiais federais que fazia a escolta se colocou a disposição para efetuar a prisão caso isso fosse efetivado (…)” (grifei)
De outra banda, o agente da Polícia Federal Júlio César Eder prestou depoimento no sítio investigativo, declarando não ter visto o réu apontar o dedo à Madureira e ter-lhe dito a frase constante na denúncia. Entretanto, confirmou “que momentos antes da audiência de Sílvio, após o depoente ter saído e retornado à sala onde ele se encontrava, Sílvio passou a comentar que teria sido ameaçado por João Simão Neto; Que Sílvio teria dito aos procuradores que João Simão Neto teria apontado o dedo para ele dito que iria acompanhar o seu depoimento… (fls.317/318). Em juízo, ratificou integralmente o mencionado depoimento, se recordando que Madureira chegou a pedir a presença dos representantes do Ministério Público Federal, após o depoimento da mulher que estava sendo escoltada (fls.400/401)
O também agente de Polícia Federal, Cláudio Henrique Eiras Miranda, esclareceu que, a exemplo de seu colega Júlio Éder, participou da escolta do preso Sílvio Madureira no dia 05/07/2007, levando-o ao Fórum da Justiça Federal de Marília. Acrescentou não ter presenciado ou ouvido o advogado João Simão Neto proferir qualquer palavra a Sílvio. Um Procurador da República comentou com a testemunha que Sílvio teria sido ameaçado por um advogado; a testemunha, então, perguntou a Silvio o que havia ocorrido, sendo que este respondeu que um advogado teria feito um comentário que lhe fez sentir ameaçado. (fls.319/320). Perante o culto Juiz deprecado, ratificou inteiramente a versão acima apresentada, adicionando, uma vez mais, não ter visto nenhuma coação, afirmando que foram os Procuradores da República que pediram para conversar com o réu depois da “suposta coação”. (fls.398/399)
As testemunhas acima integram o rol trazido pela acusação. Passo agora a esmiuçar o conjunto probatório amealhado pelo combativo defensor do acusado, composto essencialmente por testemunhos e declarações assinadas com reconhecimento de firma, para, ao final, sopesa-lo com as demais provas, na busca da Verdade Real, princípio regente do Processo Penal Brasileiro.
Assim, observo que o relato de Octávio Torrecilla traduz-se em mera declaração dos antecedentes do réu, pois afirmou ele ter tomado conhecimento dos fatos narrados na denúncia apenas pela imprensa, não se fazendo presente neste Fórum no dia 05/07/2007. Teceu elogios ao acusado, ao qual imputa os rótulos de bom advogado e de bom chefe de família. (fls.589/590)
A principal testemunha do réu, Wilson de Mello Cappia, expôs a sua versão desta maneira. (fls.591/596):
“(…) No dia dos fatos eu me encontrava neste Fórum e não presenciei o Sílvio ser ameaçado e nem dizer que foi ameaçado por João Simão ou qualquer outra pessoa, embora houvesse um comentário, na parte da tarde, de que um advogado o estaria encarando. Eu vim para patrocinar os interesses do Ademilson no processo denominado 3 por 1, especificamente na audiência da parte da manhã. Na manhã, foi ouvida a ré Elaine, de modo que pela parte da tarde seria ouvido o réu Sílvio César Madureira. Na parte da manhã, antes de iniciada a audiência, cheguei aqui e na sala ao lado da sala de audiências estava o Sílvio, seus familiares (que eu conheço, seu irmão e sua mãe), a Elaine com suas filhas e mais outras pessoas que eu não conheço. Acho que tinham um ou dois agentes da escolta dentro da sala, além de alguns advogados (Dr. Vitório, Dr. João Simão Neto, Dr. Marcos Gimenes, uma mulher acompanhando o Dr. Marcos Gimenes. Tinha um outro advogado que eu não recordo quem era. Eu presenciei o Dr. João Simão falando para o Madureira sobre um recurso que ele havia ganhado parcialmente em favor de Madureira. Madureira ficou normal com o recebimento desta notícia, mas seu irmão Sérgio parabenizou o Dr. João e ficou muito contente. Silvio estava transtornado, abalado, não demonstrando estar normal já desde cedo. O Sílvio disse em juízo, salvo engano no dia 20 de julho no processo 3 por 1, que não estava bem psicologicamente, que estava há vários dias em uma cela solitária, sem tomar banho e recebendo ameaças de vários outros presos e de membros do PCC. Antes da audiência começar pela manhã, o Sérgio Madureira, juntamente com outra mulher, provavelmente da família de Sílvio, veio conversar com o Dr. João Simão pedindo se ele poderia acompanhar o Sílvio no caso da Operação Oeste. Isto porque Sérgio confiava muito no Dr. João e o achava extremamente competente, opinião esta compartilhada por Sílvio. O Dr. João na hora explicou que não poderia patrocinar a causa porque já fazia a defesa de outros réus e a linha de defesa era conflitante. O Sérgio questionou que Sílvio não estava contente com o advogado dele. João Simão então se dispôs a indicar outro advogado, se assim fosse a vontade deles. O Dr. João disse que iria presenciar o depoimento de Sílvio à tarde. A Elaine foi ouvida pela manhã, sendo que seu depoimento terminou pouco depois do meio dia. Quando cheguei a sala de audiência já estava fechada e havia um comentário de que talvez fosse suspensa a audiência. A escolta informou que Sílvio teria passado por atendimento odontológico durante o intervalo. Foi nesse momento que surgiu o comentário de que Sílvio teria sido encarado por um advogado que ele não conhecia. Então, houve a decisão de que seria adiada a audiência da parte da tarde. O motivo não foi explanado. Na parte da manhã, o Dr. André Libonati não estava aqui. Eu não sabia quem era ele. Salvo engano, o Dr. Fabrício Carrer estava na audiência na parte da manhã. Acabando a audiência da parte da manhã, saí junto com o Dr. João e mais alguns advogados para almoçar e posso afirmar que o Dr. João não esteve na sala em que Madureira estava durante o intervalo. Não almocei junto com o Dr. João, mas retornamos ao Fórum praticamente no mesmo horário. Se alguém esteve na sala de Madureira, acredito que é a escolta quem pode afirmar.” “Já movi várias ações trabalhistas contra a empresa de segurança de Sílvio e por isso eu o conhecia. Cheguei a tomar café e água na sala em que Madureira, Elaine e as demais pessoas que citei acima estavam. As conversas que se desenvolviam naquele ambiente se deram sem nenhuma exaltação; foram conversas totalmente normais. Perguntei a um agente da escolta se haveria ou não audiência com base nas informações dando conta de que Sílvio achava que estava sendo encarado por um advogado. Aí o agente respondeu que o Sílvio estaria repassando a sua sensação de ameaça ao juízo. Quando retornei do almoço, Sílvio estava incomunicável na sala de audiência. Não me recordo se o advogado do Sílvio pôde entrar na sala de audiência, mas os demais advogados não pudera (…) (grifei).
Na própria audiência, foi franqueada a vista dos autos à testemunha Wilson, ocasião em que esta veio a confirmar ser sua assinatura de fls. 88, desejando, contudo, retirar o segundo parágrafo, no seguinte tópico: “a conversa que Sérgio teve com o Dr. João, na verdade, foi no corredor, em frente à porta da sala de audiência. Além disso, esclareço que a única conversa que presenciei entre João Simão e Sílvio foi a que descrevi acima. Com relação a presenciar a audiência, ouvi a conversa de Sérgio com o Dr. João no corredor. No mais, confirmo o restante da declaração de fls. 87/88.
Na continuidade de sua exposição, Wilson diz ter ficado sabendo que audiência de Sílvio, naquele dia, restou cancelada porque estaria sendo encarado e talvez se sentindo ameaçado. No tocante à citada declaração de fls. 87/88, admitiu que tal documento foi elaborado pelo Dr. Vitório Rigoldi, advogado do acusado, ponderando ter dado uma lida no seu conteúdo e, considerando que era o que realmente tinha visto, assinou aludida declaração.
Findados os relatos das testemunhas arroladas pelas partes no processo, suplementam a prova da defesa algumas escrituras públicas de declaração devidamente autenticadas, firmadas por Sério Carlos Madureira (fls.42), Marcos Claudinei Pereira Gimenes (fls.85/86) e Wilson de Mello Cappia (fls.87/88). Todas elas apontam no sentido de que na data dos fatos traçados na exordial o acusado o acusado teria passado palavras de conforto e esperança a Sílvio Madureira, informando-lhe, ainda, sobre um provimento parcial em recurso criminal que, na qualidade de advogado, havia proposto em benefício de Sílvio na Justiça Federal, deixando- o muito contente, assim como a suas familiares. Dentre outras informações, há menção expressa de que Sérgio Carlos Madureira e Andréa Felix Bueno Madureira pediram encarecidamente ao réu para que este acompanhasse o depoimento Sílvio pela tarde, na consideração de que este o admirava e reconhecia a sua competência no desempenho da profissão. Há, outrossim, apontamento dando conta de que Simão passou na sala onde se encontrava Madureira, avisando-o de que iria acompanhar o seu depoimento, bem como afirmações de que Madureira, naquela manhã, estava bastante abalado emocionalmente e temeroso por sua segurança na prisão.
Por fim, juntou a defesa, a título de prova emprestada, testemunhos prestados em favor do réu no feito criminal nº 2007.61.11.004028-0, no qual também ocupa o pólo passivo da ação (fls. 570/584). O MPF, por seu turno, fez acostar a presente ação reportagens jornalísticas relacionadas ao réu e a fatos descritos na denúncia (fls.600/601)
Vencidas tais premissas, passo a aquilatar o quadrante probatório existentes no processo.
Em que pesem os esforços da defesa, na tentativa de demonstrar a não-ocorrência do delito, desponta, na espécie, robusto material a engendrar a condenação do acusado.
Neste particular, os depoimentos das testemunhas de acusação, associados ao próprio reconhecimento do ofendido logo após a coação perpetrada e corroborado doze dias depois perante a Douta Autoridade Policial, atestam, indiscutivelmente, o que realmente se passou naquele dia.
Aliás, impõe-se esclarecer que naquela data, antes do interrogatório de Sílvio Madureira no processo nº. 2007.61.11.002096-0, feito este denominado “Caso Golpe 3×1”, ele próprio comunicou a este Magistrado que tinha sido vítima de crime, motivo pela qual, na presença dos Procuradores da República e da analista judiciário Lilian Cristina Stroppa Barros, decidi encaminha-lo imediatamente para a Polícia Federal de Marília, a fim de que relatasse a sua versão dos fatos. Tendo sido designado para atuar nos feitos da “Operação Oeste”, e não vigorando no nosso País o Sistema de Juizados de Instrução, cancelei o seu interrogatório e, considerando que JOÃO SIMÃO NETO era um dos advogados do caso, e que ali se encontravam, no mínimo, mais uns 10 causídicos, além de agentes da escolta, não havia ambiente para interrogar Sílvio, sendo redesignado o ato sem constar o ocorrido, melhor acomodando a pauta do juízo, encaminhando, repita-se, imediatamente Madureira à Delegacia.
Até o réu concordou com o procedimento tomado naquele instante, asseverando o seguinte: (…) “Vossa excelência agiu corretamente suspendendo a audiência naquele dia’, isto corroborando a explicação de Vossa Excelência de que não haveria clima para haver audiência. (…)
A primeira declaração de Madureira, ainda no calor dos acontecimentos, noticiando que “o advogado JOÃO SIMÃO NETO entrou na sala e, em “bom tom” e apontando o dedo, disse “a tarde estarei aí para acompanhar o seu depoimento”, confessando temer represálias, encontra respaldo nos firmes e coesos testemunhos de André Libonati e Fabrício Carrer.
Quanto ao primeiro, trata-se de testemunha presencial dos fatos narrados na denúncia. Conforme acima transcrito, Libonati relatou, com riqueza de detalhes, a coação praticada por Simão, sendo enfático ao narrar ter avistado um senhor que até então não conhecia entrar na sala, dizendo que à tarde acompanharia o depoimento de Madureira. Causou-lhe surpresa não a postura do referido senhor, mas a de Madureira, que ato contínuo revelou a Libonati, um dos Procuradores designados para atuar na Operação Oeste, que aquela pessoa era JOÃO SIMÃO, “contra quem tinha deposto e que aquilo era uma intimidação e era assim que ele agia”.
Em consonância com as versões expostas por Madureira e Libonati é a fala de Fabrício Carrer, o qual exclamou, de forma categórica que, “… Tanto André Libonati como Madureira me disseram que João Simão teria comparecido na sala e dito alguma coisa
assim: estarei aí a tarde e quero ver o que você vai falar. Quando eu entrei na sala, Madureira me disse que estava sendo pressionado pelo Dr. João Simão. Ele disse que se sentia ameaçado pelo Dr. João Simão pela frase que lhe havia sido dirigida por esse advogado. O próprio André Libonati não sabia até aquele momento quem era João Simão…”
Os depoimentos dos Agentes de Polícia Federal Cláudio e Eder reforçam, à saciedade, a prova produzida pelo acusação. Na mesma perspectiva delineada por Madureira, Libonati e Carrer, o APF Júlio Éder atestou que antes de seu interrogatório, o ofendido contou ter sido ameaçado por JOÃO SIMÃO NETO. Já o APF Cláudio Eiras frisou que Madureira acentuou ter se sentido ameaçado em razão do comentário que um advogado lhe fizera.
Mesmo sem a testemunha Cláudio mencionar quem seria esse advogado, não colhe qualquer assertiva no intuito de tentar convencer o espírito deste Magistrado de que referido causídico pudesse não ser o réu, mas sim outro profissional do ramo.
Nesta sendo, o próprio Madureira no dia dos fatos, declarou, ipsis literis, ter sido “encarado” por uma advogado (fls. 14/15), versão esta mantida nas declarações realizadas em juízo (fls. 540/542), oportunidade em que alegou ter posteriormente ficado sabendo que tal advogado se chamava Alexandre.
Em relação ao citado advogado Alexandre, esclarecedoras são as colocações da testemunha Fabrício Carrer (fls. 358/364). Confira-se:
“(…) Salvo engano, naquele dia, estavam neste fórum à esposa, a mãe e o irmão de Madureira. No período da manhã, num momento em que me ausentei da sala de audiência, Madureira me questionou quem era o advogado moreno que tinha acabado de entrar na Sala. Eu retornei para a sala e verifiquei que tal advogado estava sentado assistindo audiência. Perguntei a ele quem ele representava naquela sessão e ele respondeu que representava interesses da sociedade. Perguntei o nome dele ao que me respondeu que se chamava Alessandre ou Alexandre Flausino Alves. Silvio me falou que este advogado ficou olhando para ele de cima para baixo, balançando a cabeça afirmativamente para cima e para baixo. Fiz uma pesquisa no computador da OAB para saber se ele realmente era advogado. Descobri que ele era um advogado militante aqui em Marília. Recebi um ofício do Dr. Sandro pedindo para eu esclarecer quem era o advogado moreno que teria encarado o Madureira. Quando fui informar Sandro sobre quem era o advogado, ele respondeu que não havia mais necessidade desta informação porque ele já tinha relatado o inquérito. Não sei se o Dr. Sandro tomou alguma medida em relação a tal advogado. Naquele dia, no intervalo da audiência, atentamos para o fato de que o advogado Marcos Gimenez defendia a Elaine, o Jesus e o Madureira, sendo que isto seria incompatível pois Madureira tinha deletado todo mundo. Inevitavelmente haveria conflito de defesa. Nisso, Dr. Marcos Gimenez foi chamado na sala em que Madureira estava e eu e o André falamos para ele que se ele não adotasse alguma providência isto seria alegado antes da audiência. Aí, o Dr. Gimenez resolveu abrir mão de um dos clientes. No primeiro momento, ele disse que abriria mão da Elaine e do Jesus para ficar com o Silvio, mas verificamos que na parte da manhã ele já havia feito a defesa da Elaine e não seria possível continuar na defesa de Silvio. Não lembro se naquela ocasião ele renunciou ou se Silvio revogou o mandato. Depois disso, o fato é que ele estava sem advogado. Foi pedido à OAB que encaminhasse um “ad hoc”. A OAB acabou indicando o Dr. Alessandre Flausino. Aí não tinha condições de prosseguir a audiência porque Silvio tinha informado anteriormente que aquele advogado nomeado pela OAB o teria encarado. Eu e André inclusive chegamos a alegar ao Dr. Gimenez que se permanecesse na defesa dos três réus poderia incorrer em crime de tergiversação. Aqui na sala de audiência, Madureira pediu para ser ouvido ao término os interrogatórios. Naquela ocasião ele até mencionou que queria ser ouvido por último alegando que era réu delator. Não lembro se naquela ocasião já foi designada data para o interrogatório dele (…)”
Em harmonia, mais uma vez, com os relatos de Madureira e Carrer, foram as palavras de André Libonati, a seguir transcritas (fls. 348/357):
“(…) Madureira também me falou que havia um outro advogado que estava encarando ele, que ele não conhecia, que tal causídico ficava olhando fixamente para ele. Madureira teria falado até alguma coisa este advogado, o qual continuou
olhando para ele de forma fixa. Eu não vi esse advogado, embora o tenha procurado. Naquele mesmo ato eu saí para ver quem era essa pessoa, mas não a encontrei. Eu não presenciei esta situação da pessoa encarar o Madureira. Depois que o Dr. João Simão saiu da sala é que o Madureira começou a desandar, a falar tudo, ele ficou totalmente nervoso, ocasião em que mencionou também a situação desta pessoa que o estava encarando. O que mais assustou Madureira, na ótica dele, foi a postura do Dr. João Simão. Logo depois do acontecimento, Madureira estava assustado, irritado, se lamentando sem parar e dizendo que não queria depor porque estava nervoso (…).
Desse contexto, chega-se a conclusão indiscutível de que naquele dia Madureira sentiu-se incomodado com a presença do advogado Alexandre ou Alessandre, mas absolutamente amedrontado por JOÃO SIMÃO NETO a não delatar os comparsas no caso do Golpe 3×1, tendo chegado, inclusive, ao ponto de pedir ao Juízo para ser interrogado em outra data.
Neste diapasão, importante ressaltar que Sílvio Madureira é o principal delator dos crimes apurados na “Operação Oeste”, tendo inclusive entregado JOÃO SIMÃO NETO num caso de corrupção, em tese ofertada por este ao Delegado de Polícia Federal Washington da Cunha Menezes, com o objetivo de favorecer, de maneira ilícita, o empresário Jairo Antonio Zambon, seu cliente, no curso do Inquérito Policial nº 2002.61.11.000761-8, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Marília. Tal delação propiciou, inclusive, a deflagração de ação penal perante a 3ª Vara desta Subseção Judiciária (Autos nº 2007.61.11.004028-0).
A retratação operada pelo ofendido, seja ainda no seio da Polícia Federal (fls. 313/314), seja perante o Juízo de Taubaté/SP (fls. 540/542), tentando eximir a responsabilidade de réu, é absolutamente dissonante do encadeamento probatório já apreciado, sendo frágil para amparar um dispositivo absolutório.
Com efeito, o conteúdo de suas declarações, prestadas na condição de informante, é tão absurdo, beirando à ilogicidade, pois chegou ao ponto de dizer não ter entendido o motivo pelo qual foi parar na Delegacia. Ora, necessário rememorar, sem embargo do farto panorama desfavorável ao réu e já apreciado, que Madureira comunicou ter sido vítima do crime a este Juízo, o qual imediatamente o encaminhou à sede da Polícia Federal, como alhures asseverado.
E mais. Além de modificar integralmente a sua versão dos fatos, disse não recordar-se das perguntas feitas a ele pelo Delegado de Polícia Federal, Dr. Vinícius Loque Sobreira, na data do acontecido. Todavia, confirmou ter assinado tal depoimento sem ler, o que foi inclusive acompanhado de perto por membros do Ministério Público Federal (fls. 14/15).
E não é só. Na mesma ocasião, Sílvio César Madureira, preso em razão de outros processos da Operação Oeste, alegou não estar bem psicologicamente no dia dos fatos, tomando até antidepressivos. Aproveitou o momento para mencionar a tortura psicológica sofrida na Superintendência da Polícia Federal, onde estava preso, salientando que lá não recebia alimentação e nem banho. Relatou, ainda, que JOÃO SIMÃO era seu advogado e na mesma ocasião “a família do ofendido entrou em contato com ele para que fosse realizado a patrocínio do informante”.
A cinematográfica retratação de Madureira choca-se frontalmente com as suas próprias declarações logo após a ocorrência do crime e vai de encontro á firmeza dos testemunhos já explicitados.
Não obstante, trata com descaso a Justiça Federal e os demais integrantes do sistema punitivo estatal.
Vale anotar trecho do interrogatório de Madureira, ocorrido no dia 20 de julho de 2007, no bojo da Ação Penal nº 2007.61.11.002096-6, onde ele estranha a preocupação de Simão com a sua integridade, naturalmente por dias antes ter sofrido a coação desenhada na exordial da presente ação penal. Confira-se:
“Por incrível que pareça, a única pessoa que se demonstrou preocupada com integridade do interrogado na Polícia Federal foi Simão Neto. Este mandou perguntar a um preso por extradição como estava o interrogado, pois sabia o que estava passando” (fls. 140) (grifei).
Em outro trecho expressado naquele interrogatório, Madureira, de maneira cristalina, assentou o seguinte: “Confirma todos os depoimentos que prestou na esfera da Polícia Federal. Em nenhum momento se sentiu pressionado pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público. Aliás, foi o que mais sofreu represálias no setor carcerário da Polícia Federal, mantendo firmes seus depoimentos. Não se sentiu manipulado pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal, estando consciente de tudo o que falou”. (fls. 140).
Assim, resta fragilizada, à evidência, a retratação efetivada em favor do réu, pois não se coaduna com as demais provas carreadas aos autos.
Em prosseguimento, no dia 25 de julho de 2007, a defesa, pleiteou ao ilustre Delegado de Polícia Federal oficiante no instrumento apuratório, dentre outras coisas, a juntada de escritura pública firmada pela irmão de Madureira, chamado Sérgio, noticiando que o réu, no dia dos fatos, teria passado palavras de conforto e esperança ao ofendido, além de informar-lhe sobre um parcial provimento de recurso criminal proposto em benefício de Sílvio, notícia esta que o teria deixado muito contente. Além disso, no referido documento consta que Sérgio chegou a pedir os préstimos profissionais de Simão em favor de Sílvio; todavia, Simão, a quem Sílvio muito admirava, reconhecendo a competência na profissão, recusou a defender Sílvio naquele processo porque havia impedimento profissional, uma vez que patrocinava a defesa de outro réu. Há ainda a menção de que Simão teria dito que “se sua presença pudesse trazer confiança e esperança a Sílvio, poderia sim estar presente em seu interrogatório”. No final, Sérgio declarou que seu irmão, sem saber do pedido, teria acreditado que o Dr. João Simão, quando foi avisa-lo de que acompanharia seu depoimento, pudesse estar tentando intimida-lo em seu depoimento, confusão que afinal teria sido esclarecida quando se encontraram com Sílvio. (fls. 37/42)
Dando seqüência à tentativa de desnaturar a tipicidade da conduta aposta na denúncia, no dia 26 de julho de 2007, requereu a defesa a revogação da prisão preventiva do acusado, arrimando-se principalmente na escritura pública adrede citada e nas novas declarações emanadas de Marcos Claudinei Pereira Gimenes (fls. 85/86) e Wilson de Mello Cappia (fls. 87/88, sendo que as duas últimas, de idêntico conteúdo, corroboraram integralmente a primeira, assinada por Sérgio Madureira. (fls. 75/82). Alternativamente, solicitou ao Juízo a reinquirição de Sílvio César Madureira, de seus familiares e de advogados referidos na declarações que juntou, com o fito de “sanar o equívoco causado pelas circunstâncias em que se deram os fatos”.
Novamente, em observância à proibição do Sistema dos Juizados de Instrução, este Juízo encaminhou o pleito a DD. Autoridade Policial (fls. 75). Nas dependências da Penitenciária II do Complexo de Tremembé/SP, local onde se encontrava detido, Sílvio foi reinquirido no dia 16 de agosto de 2007, apresentando pela primeira vez a sua falaciosa retratação.
Do exame dos fatos processuais expostos na digressão ora realizada, depreende-se, sem sombra de dúvidas, que o ofendido, dentro da cadeia, sabe-se lá por quais razões, veio a modificar a versão dos fatos traçados na denúncia. Noutras palavras, tentou ludibriar a Verdade Substancial de todo o ocorrido, visando talvez obter a absolvição de réu.
Cabe destacar que as mencionadas escrituras públicas e declarações assinadas com firma reconhecida, por terem sido produzidas unilateralmente pela defesa, sem o manto constitucional do contraditório, assumem, no espectro das provas, meros indícios que, entretanto, no vertente caso se desvencilham até mesmo do interrogatório do acusado.
Assim é que o réu negou ter dito ao ofendido que iria acompanhar o seu depoimento no período da tarde, confirmando, no mais, os idênticos relatos apostos nas declarações assinadas pelos advogados citados. Contudo, nas declarações em testilha exsurge contradição com citada negativa do réu, pois em ambas há expressa menção direcionando que (…) o Dr. João Simão passou pela sala de testemunha onde se encontrava Sílvio César Madureira e avisou a este que iria acompanhar o seu depoimento (…) (fls. 85/88).
Assinale-se, mais a mais, a colocação da testemunha Wilson de Mello Cappia em juízo, admitindo que a declaração de fls. 87/88 foi elaborada pelo defensor do acusado. É certo que aludida testemunha retificou parcialmente os termos nela contidos, mas a correção por ele feita espelha bem a fragilidade de toda versão apresentada pelo réu.
Por todos os fundamentos traduzidos na longa exposição acima desenvolvida, reputo consumada a “Coação no Curso do processo”, nos exatos termos da inicial.
Apesar da incontroversa intimidação imposta pelo réu ao ofendido, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio em processos judiciais decorrentes da Operação Oeste, onde patrocina os interesses do co-réu Ademilson Domingos de Lima (Ação Penal nº 2007.61.11.002096-6) e figura também com réu (Autos nº 2007.61.11.004028-0), tal elemento é irrelevante para a consumação delitiva, consoante ensina a jurisprudência pátria:
“Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO
Classe: ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 22961
Processo: 200061810039693 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 13/03/2006 Documento: TRF300101804
Fonte: DJU DATA: 28/03/2006 PÁGINA: 250
Relator(a) JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Emenda: PENAL. PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O delito de coação no curso do processo é de natureza formal e prescinde, para a sua consumação, de resultado naturalístico. Tutela-se a administração da Justiça, ou seja, o normal andamento da atividade jurisdicional.
2. A grave ameaça deve ser apta a intimidar ou constranger e, por ser de natureza formal, prescinde da efetiva intimidação.
3. Autoria comprovada.
4. Apelação desprovida.
Data Publicação: 28/03/2006
Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 819763
Processo: 200600300141 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000709132
Fonte: DJ DATA: 25/09/2006 PÁGINA: 305
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecar do recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL.COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO. INTERESSE PRÓPRIO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. O crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão-só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada.
2. Recurso especial não-conhecido.
Data Publicação: 25/09/2006
No caso dos autos, além da vítima secundária (Sílvio Madureira) sentir-se ameaçada ao ponto não querer ser ouvida como ré naquele dia, o sujeito passivo do crime, em primeiro plano, foi o Estado, considerando que o artigo 344 do Estatuto Repressor se situa no capítulo dos Crimes contra a Administração da Justiça.
Posto isso, sobejamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe, motivo pelo qual passo à dosimetria da pena, seguindo os ditames do artigo 68 do Código Penal.
Malgrado primário, o acusado responde a outros processos penais, sendo que em um deles foi denunciado por tentativa de homicídio. Desta maneira, ostenta maus antecedentes. Além disso, as circunstâncias em que o crime restou perpetrado, ou seja, no interior de repartição do Poder Judiciário, aos olhos de autoridades públicas, recomendam a elevação da sua reprimenda. Por tais fatores, fixo a pena base acima do mínimo legal, cominando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Não avultam agravantes, nem atenuantes. Também não comparecem causas de aumento ou de diminuição.
Torno, assim, definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) de reclusão.
Como regime inicial para o cumprimento da pena, fixo o aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, Código Penal, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo MM. Juízo competente para a Execução Penal.
Quando à pena de multa, na quantidade dos dias-multa (CP, art. 49, caput), que varia entre dez e trezentos e sessenta, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59. O valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu (artigo 60) (TaCrimSP, Acrim 443.043).
Assim, na esteira das considerações feitas quanto ao artigo 59 do CP, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, fixada unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo tal valor ser corrigido até o pagamento.
Incabível, contudo, a substituição de pena contida no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, na estrita dicção do inciso I do mesmo dispositivo legal.
Também em virtude dos maus antecedentes do réu, acima apontados, entendo inviável a suspensão condicional da pena, consoante as regras do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o acusado JOÃO SIMÃO NETO, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 344 do Código Penal. Fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) de reclusão, a ser cumprida desde o início em regime aberto. Fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Por ter revogada a sua prisão neste processo, o réu poderá apelar em liberdade, nos termos do art. 594 do CPP.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se oportunamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta.
Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Por fim, em observância ao artigo 40 do Código de Processo penal, extraiam-se cópias das fls. 87/88, 604/605 e 591/596, enviando-as à Delegacia da Polícia Federal de Marília, para instauração de inquérito policial visando apurar eventual ocorrência dos crimes de falso testemunho e falsidade ideológica.
P.R.I.C.
Marília, 06 de dezembro de 2007.
Leonardo Pessorrusso de Queiroz
Juiz Federal Substituto