O Brasil não é Marília onde os bandidos, bacanas e boçais escamoteiam a legalidade com medidas truculentas na calada da noite e à luz do sol usam o entulho autoritário para calar e perseguir jornalistas e intimidar os veículos de comunicação por conta da força do poder do dinheiro sujo e do tráfico de influências.
Não poderia vir em melhor hora medida exemplar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, na quinta-feira, 21, ao conceder liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
É uma salvaguarda para que a sociedade possa continuar com seu inalienável direito à informação, sem que jornalistas ou mídia sejam encurralados pela enxurrada de ações cíveis e criminais esdrúxulas e com o nítido sentido de intimidação e mordaça.
Agora, até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas.
Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
Carlos Brito foi enfático: “A atual Lei de Imprensa – Lei 5.250/67 -, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”.
Entre os pilares da democracia brasileira estão a informação em plenitude e a transparência do poder: “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, argumentou.
A Lei de Imprensa foi editada na ditadura militar a pretexto de regular a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, mas foi durante todo tempo sempre utilizada para calar jornalistas e impedirna realidade debate de idéias, expressões e informações, principalmente quando reportagens colocavam e colocam em xeque a postura de mandatários perdulários, ímprobos e malfeitores travestidos de populistas.
Miro Teixeira pediu a suspensão dos artigos da malfadada lei de imprensa e sustentou que a lei viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
Ele considera que a Lei de Imprensa contém dispositivos totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Enquanto o artigo 220 da Constituição Federal diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de pensamento e manifestação, a Lei 5.250/67 revela sua vocação antidemocrática logo em sua ementa, ao resumir que a norma “regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.
No caso específico de Marília o mais grave é o banditismo descontrolado que tentou me assassinar, incendiou rádios e jornal, destrói equipamentos e agride profissionais no cumprimento de seu direito de trabalho com segurança.
A indústria da criminalidade também se escuda no mundo jurídico e judicial com a intimidação oficial de jornalistas e contra os veículos de comunicação de Marília no afã desmedido de impedir que a sociedade tenha informação, a verdade, e possa ficar sabendo de mazelas da administração pública e dos corruptos e ladrões que lamentavelmente infestam e se locupletam de cargos públicos e políticos.
Ninguém teme pelo resultado das sentenças porque simplesmente não há calúnias, difamações ou injúrias, só a verdade.
Nem por isso deixa de existir prejuízo por conta das perdas de tempo, das despesas com defesas e recursos, além do assédio moral e muitas vezes utilização indevida de ataques por conta de provas produzidas sob fraudes e boçais que alugam língua e postura em depoimentos encomendados e falsos à custa de migalhas.
O entulho da ditadura produz incômodo e riscos para jornalistas e empresas de comunicação e impede o que talvez seja muito pior, que a sociedade fosse sempre bem informada e tivesse eventualmente avançado mais na organização, pluralismo e sócio-culturalmente.
Marília é o exemplo melhor acabado da existência de malversação e distorção da realidade que quer a todo custo calar principalmente esse jornalista, jornal e rádios à bala e na agressão e, ao mesmo tempo e intensidade, multiplica a produção de descabidas e freqüentes ações e procedimentos de intimidação na justiça.
Felizmente toda essa pretensão tem sido barrada em primeira instância quando não há contaminação nas decisões e ao mesmo tempo nos tribunais superiores tudo acaba remendado justamente pelo liberalismo e entendimento de vanguarda, segundo o qual é preciso assegurar a maior das liberdades, a de expressão e pensamento.
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